terça-feira, 22 de outubro de 2013

STJ - É válida avaliação de imóvel penhorado feita por perito de comarca diferente

A dispensa de carta precatória para realização de avaliação de imóvel em local distinto de onde tramita a ação judicial que envolve o bem não invalida o ato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que o recorrente alegou a nulidade da avaliação de imóvel penhorado realizada por perito nomeado em comarca diferente daquela onde o bem está localizado.

A ação original é de execução de título extrajudicial, ajuizada por empresa de seguro de créditos financeiros contra o autor do recurso, com base em contrato de empréstimo no qual os executados são avalistas. No curso dessa ação foi negado pedido de declaração de nulidade da avaliação de imóvel penhorado, realizada em comarca diversa de onde o imóvel se encontra.

No caso, a execução tramita na capital de São Paulo, enquanto o imóvel penhorado – uma fazenda – está no município paulista de Aguaí. Segundo o TJSP, a vistoria foi feita em Aguaí, por perito de São Paulo.

O recorrente alega que deveria ter sido expedida carta precatória para avaliação do imóvel penhorado na comarca onde ele se localiza, pois somente dessa forma poderiam ser corretamente considerados os parâmetros do local.

Carta precatória

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 658 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens do devedor quando eles ficam em foro diverso de onde tramita a ação.

“Essa norma justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para o qual está investido”, explicou a ministra.

Por essa razão, o STJ já se manifestou pela nulidade de penhora efetivada por juízo diverso de onde está o bem. Contudo, a relatora afirmou que o CPC foi alterado para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório, de forma que passou a ser dispensável a expedição de carta precatória para esse fim.

“Foi exatamente o que ocorreu na hipótese, em que os executados ofereceram o bem imóvel à penhora, o qual foi aceito pelo exequente, tendo sido lavrado o termo no próprio juízo da execução”, observou Nancy Andrighi.

Prejuízo

O juízo da execução também nomeou perito que foi até o município de Aguaí para avaliar o imóvel. A carta precatória foi expedida posteriormente, com a finalidade de alienação judicial do bem, na comarca onde está localizado.

O TJSP concluiu que a prática do ato sem observância das formalidades legais não implicava sua nulidade, ante a ausência de prejuízo para as partes, que puderam contestar a avaliação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, antes de anular todo o processo ou determinados atos, atrasando em anos a prestação jurisdicional, deve-se analisar se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.

Para a relatora, a ida do perito ao local do imóvel permitiu que ele tivesse contato direto com todos os elementos necessários para apuração do valor do bem. Além disso, foi garantido às partes o pleno exercício do contraditório. Elas questionam apenas o valor atribuído ao imóvel, mas não há críticas específicas ao trabalho do perito.

Fonte:  Processo REsp 1276128 STJ

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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Necessidade de Realização de Perícia quando da disparidade entre 3 avaliações do mesmo imóvel

TJSC – Disparidade entre 3 avaliações do mesmo imóvel força realização de perícia

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um perito judicial proceda à avaliação de uma casa erguida em terreno de terceiros, para efeito de desocupação e quitação da benfeitoria.

Três valores sobre o mesmo imóvel foram anexados aos autos. O proprietário da casa apontou laudo com o valor de R$ 34 mil. O proprietário do terreno, por sua vez, apresentou documento em que avalia o imóvel em R$ 9 mil. Um terceiro valor, originário de estudo realizado por oficial de justiça, indicou R$ 20 mil.

A câmara esclareceu que cabe nova avaliação quando há fundada dúvida acerca do montante atribuído ao bem, exatamente o caso dos autos. “Há disparidade significativa entre os laudos confeccionados por corretores de imóveis contratados pelas partes e a avaliação do Oficial de Justiça”, mencionou a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoscki, relatora do agravo. Segundo a magistrada, o serventuário da Justiça, no caso, não tem especialidade para avaliar imóveis, razão por que se trata de episódio em que a avaliação por perito judicial é recomendada.

A decisão do órgão colegiado indica que, apesar do esforço do oficial de justiça para avaliar o imóvel da forma mais correta, inclusive com uso de pesquisa de mercado, existem laudos contraditórios, com valores bem díspares, executados por corretores de imóveis locais. A decisão foi unânime (AI n. 2011.051015-8 - TJ/SC).

Consulte nossa equipe de Peritos Avaliadores Imobiliários aptos para a realização do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Comissão dos Corretores de Imóveis

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que a comissão por corretagem em transações imobiliárias deve incidir sobre o valor total do negócio, independentemente de a transação envolver dinheiro, outro imóvel ou ambos. 

Os desembargadores analisaram recurso contra a condenação de uma imobiliária ao pagamento de R$ 26,4 mil em favor de uma corretora, a título de comissão, pela venda de imóvel no valor de R$ 440 mil. 

O montante corresponde a 6% do valor da transação. A empresa questionou o valor da condenação por considerar que o imóvel negociado valeria R$ 190 mil - os outros R$ 250 mil seriam relativos a imóvel que veio como entrada - e que a verba foi calculada sobre os dois, o que seria equivocado. 

Os integrantes da câmara, contudo, não acompanharam este raciocínio. Eles entenderam como irrelevante a forma como o valor foi quitado, com ou sem imóvel de entrada, pois a comissão de corretagem deve incidir sobre o valor total da venda, mesmo que a parte vendedora não tenha conseguido negociar o imóvel recebido como parte do pagamento. A decisão foi unânime.

Consulte nossa equipe para saber mais a respeito do percentual aplicado para o comissionamento.

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RESIDENCIAL ÁGUAS DA IMPERATRIZ

RESIDENCIAL ÁGUAS DA IMPERATRIZ: "RESIDENCIAL ÁGUAS DA IMPERATRIZ"

Venda Apartamento 3 dorm São José

Venda Apartamento 3 dorm São José: "Venda Apartamento 3 dorm São José"

Parcerias realizadas pela Empresa

Ampliando os diferenciais, em 2010 a Imobiliária João Pinho se associou com a Caixa Econômica Federal, uma instituição que tem por objetivo a liberação de recursos para financiamento habitacional, tornando-se a imobiliária um elo entre o cliente e a instituição financeira. 

Passando desta forma, a atuar como Correspondente Negocial Caixa Aqui, visando assim, uma maior agilidade, comodidade e solidez nas negociações em prol dos nossos clientes. 
Em 2012, a Imobiliária João Pinho reforçou sua parceria comercial com a Caixa Econômica Federal, passando a atuar de forma credenciada na Venda Direta Extrajudicial de imóveis residenciais e comerciais em todo o Estado de Santa Catarina (SC), com possibilidade de financiamento habitacionais, uso do FGTS ou Consórcio CAIXA.

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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Avaliação de Imóveis para fins Extrajudiciais e Judiciais


A Imobiliária João Pinho possui profissionais altamente especializado na Avaliação e Perícia de Imóveis direcionados para o mercado imobiliário, sendo estes Corretor de Imóveis e Peritos Avaliadores 

Imobiliários credenciados junto ao CRECI/SC e ao Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários do COFECI, estando desta forma qualificados para elaborar o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM). 

Com atuação destacada em processos judiciais de execução, promovendo a Alienação Imobiliária por Iniciativa Particular em Processo Judicial (Artigo 685-C do Código de Processo Civil), de conformidade o que preconiza o § 3º do art. 685-C, do Código de Processo Civil.

Para maiores informações consulte nossa equipe de Peritos Avaliadores Imobiliários aptos para a realização do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

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